O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

176 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

3 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
4 – Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, da DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público e dos demais órgãos e serviços a informação necessária de que estes disponham.
5 – Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão.
6 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Artigo 373.º Efeitos da decisão arbitral 1 - A decisão arbitral produz os efeitos do acordo colectivo de trabalho.
2 - Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório e depósito previstas para os acordos colectivos de trabalho. SECÇÃO II Arbitragem necessária

Artigo 374.º Funcionamento 1 – A arbitragem necessária é accionada mediante comunicação fundamentada de qualquer das partes à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo colectivo de trabalho e à DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público.
2 – Nas quarenta e oito horas subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, as partes nomeiam o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
3 – No prazo de setenta e duas horas a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros procedem à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas vinte e quatro horas subsequentes, às entidades referidas na parte final do número anterior.