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180 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a sua revogação, são publicados na 2.ª Série do Diário da República e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 – Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público proceder à publicação na 2.ª Série do Diário da República de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos colectivos de trabalho.
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados. SUBTÍTULO III Conflitos colectivos CAPÍTULO I Resolução de conflitos colectivos SECÇÃO I Princípio geral

Artigo 383.º Boa fé Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé. SECÇÃO II Conciliação

Artigo 384.º Admissibilidade