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178 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

c) Conselho Superior do Ministério Público.
4 – Cada lista vigora durante um período de três anos.
5 – As listas de árbitros são comunicadas à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que garante a sua permanente actualização.

Artigo 376.º Efeitos da decisão arbitral A decisão arbitral produz os efeitos da arbitragem voluntária.

Artigo 377.º Legislação complementar O desenvolvimento do regime previsto na presente secção consta do Anexo II – Regulamento.

CAPÍTULO V Regulamento de extensão

Artigo 378.º Extensão de acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais O âmbito de aplicação definido nos acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão. Artigo 379.º Competência Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública a emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 380.º