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183 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

árbitros presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 375.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
2 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
3 - No caso de a mediação não ter sido requerida nos termos do número anterior, a DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
4 - Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre o respectivo objecto. 5 - Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a viabilidade de acordo das partes. 6 – Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer órgão ou serviço os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessários.
7 - O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta registada no prazo de trinta dias a contar da sua nomeação. 8 - A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua recepção. 9 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes. 10 - O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte. Artigo 390.º Convocatória pelo mediador 1 - Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo. 2 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.