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181 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

1 - Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho, podem ser dirimidos por conciliação. 2 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes. Artigo 385.º Funcionamento 1 - A conciliação pode ser promovida em qualquer altura: a) Por acordo das partes; b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte. 2 - Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.
3 – A conciliação é efectuada, caso seja requerida por uma ou por ambas as partes, por um dos árbitros presidentes a que se refere o n.º 2 do artigo 375.º, assessorado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.
4 – O árbitro a que se refere o número anterior é sorteado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de cinco dias úteis.
5 – No caso de a conciliação não ter sido requerida nos termos do n.º 3, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve ser informada pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
6 - No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir. Artigo 386.º Procedimento de conciliação 1 – Tendo sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo anterior, as partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido.
2 – A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público deve convidar a participar na