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185 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

aprovada pela maioria dos votantes. Artigo 394.º Representação dos trabalhadores 1 - Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. 2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação. Artigo 395.º Piquetes de greve A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes. Artigo 396.º Aviso prévio 1 – As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade empregadora pública, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - Para os casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 399.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.
3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos. Artigo 397.º