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173 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

b) Duração do tempo de trabalho.
4 - Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Regime. 5 – Decorrido o prazo de um ano após a caducidade do acordo colectivo de trabalho sem que tenha sido celebrado um novo acordo e esgotados os meios de resolução de conflitos colectivos, qualquer das partes pode accionar a arbitragem necessária, mediante comunicação à parte que se lhe contrapõe na negociação do acordo colectivo de trabalho e à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público.

Artigo 365.º Denúncia 1 – O acordo colectivo de trabalho pode ser denunciado, por qualquer dos outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial. 2 – A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, três meses, relativamente ao termo do prazo de vigência previsto no artigo 363.º ou no n.º 1 do artigo 364.º

Artigo 366.º Cessação O acordo colectivo de trabalho pode cessar: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade, nos termos do artigo 364.º.

Artigo 367.º Sucessão de acordos colectivos de trabalho 1 – O acordo colectivo de trabalho posterior revoga integralmente o acordo anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes. 2 - A mera sucessão de acordos colectivos de trabalho não pode ser invocada para diminuir o