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169 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

por categoria, que se situem no âmbito de aplicação do acordo a celebrar.

Artigo 355.º Apoio técnico da Administração Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e os demais órgãos e serviços fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida.

SECÇÃO IV Depósito

Artigo 356.º Depósito 1 – O acordo colectivo de trabalho, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, na Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2 - O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à recepção do acordo colectivo de trabalho nos serviços referidos no número anterior. Artigo 357.º Recusa de depósito 1 - O depósito dos acordos colectivos de trabalho é recusado: a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 350.º; b) Se não forem acompanhados dos títulos de representação exigidos no artigo 347.º; c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração; d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor do acordo colectivo de trabalho; e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.