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165 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

3 - Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública: a) Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respectivos trabalhadores; b) Pela entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade empregadora pública.
4 – Têm ainda legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios das subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 1.
5 – No caso previsto no número anterior o processo negocial decorre conjuntamente.
6 - Os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações sindicais determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do Governo e entidade referidos naqueles números, ou respectivos representantes.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes das associações sindicais: a) Os membros das respectivas direcções com poderes para contratar; b) As pessoas, singulares ou colectivas, mandatadas pelas direcções das associações sindicais.
8 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura do acordo colectivo de trabalho. 9 - Para efeitos do disposto no n.º 6, é representante da entidade empregadora pública, tenha ou não personalidade jurídica, o respectivo dirigente máximo ou aquele no qual tenha sido delegada tal competência.

Artigo 348.º Conteúdo Os acordos colectivos de trabalho devem, designadamente, regular: