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162 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Forma Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade. Artigo 341.º Limites Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.

Artigo 342.º Publicidade A entidade empregadora pública deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis. SECÇÃO II Concorrência e articulação entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 343.º Articulação entre acordos colectivos de trabalho 1 – Os acordos colectivos de trabalho são articulados, devendo o acordo colectivo de carreira indicar as matérias que podem ser reguladas pelos acordos colectivos de entidade empregadora pública.
2 – Na falta de acordo colectivo de carreira ou da indicação referida no número anterior, o acordo colectivo de entidade empregadora pública apenas pode regular as matérias de duração e organização do tempo de trabalho, excluindo as respeitantes a suplementos remuneratórios, e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 344.º