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161 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 338.º Crédito de horas dos delegados sindicais 1 - Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.
2 – O crédito de horas a que se refere o número anterior é atribuído nos termos previstos no n.º 8 do artigo 250º do Anexo II – Regulamento, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO V Membros da direcção das associações sindicais

Artigo 339.º Crédito de horas e faltas dos membros da direcção 1 - Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais. 2 – O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos no Anexo II - Regulamento.

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho CAPÍTULO I Princípios gerais SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 340.º