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166 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento do acordo colectivo de trabalho e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; b) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia; c) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das entidades empregadoras públicas; d) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem; e) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve. Artigo 349.º Comissão paritária 1 – O acordo colectivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas. 2 - O funcionamento da comissão é regulado pelo acordo colectivo de trabalho.
3 - A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte. 4 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando o acordo colectivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo colectivo de trabalho. 5 - A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão. Artigo 350.º Conteúdo obrigatório O acordo colectivo de trabalho deve referir: