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213 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

O presente capítulo regula o artigo 43.º do Regime.

SECÇÃO II Licenças, dispensas e faltas

Artigo 41.º Dever de informação A entidade empregadora pública deve afixar no órgão ou serviço, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de maternidade e paternidade. Artigo 42.º Licença por maternidade 1 — A trabalhadora pode optar por uma licença por maternidade superior em 25% à prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Regime, devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto, nos termos da legislação sobre protecção social.
2 — A trabalhadora deve informar a entidade empregadora pública até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias.
3 — O regime previsto nos números anteriores aplica-se ao pai que goze a licença por paternidade nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 do artigo 27.º do Regime.
4 — A trabalhadora grávida que pretenda gozar parte da licença por maternidade antes do parto, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Regime, deve informar a entidade empregadora pública e apresentar atestado médico que indique a data previsível do mesmo.
5 — A informação referida no número anterior deve ser prestada com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
6 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Regime, a contagem deste período é suspensa pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação à respectiva entidade