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214 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

empregadora pública, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
7 — O disposto nos n.ºs 4 e 5 aplica-se também, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Regime, em situação de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, que seja distinto de risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se a entidade empregadora pública não o possibilitar.

Artigo 43.º Licença por paternidade 1 — É obrigatório o gozo da licença por paternidade prevista no n.º 1 do artigo 27.º do Regime, devendo o trabalhador informar a entidade empregadora pública com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.
2 — Para efeitos do gozo de licença em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte da mãe, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regime, o trabalhador deve, logo que possível, informar a entidade empregadora pública, apresentar certidão de óbito ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe.
3 – O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar a entidade empregadora pública com a antecedência de 10 dias e: a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; b) Declarar qual o período de licença por maternidade gozado pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir ao parto; c) Provar que a entidade empregadora, pública ou privada, da mãe foi informada da decisão conjunta.

Artigo 44.º Condições especiais de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica 1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 28.º do Regime, o trabalhador tem direito, nomeadamente, à