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217 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico após o 1.º ano de vida do filho.
2 — A dispensa para aleitação, prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Regime, pode ser exercida pela mãe ou pelo pai trabalhador, ou por ambos, conforme decisão conjunta, devendo o beneficiário, em qualquer caso: a) Comunicar à entidade empregadora pública que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa; b) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; c) Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso; d) Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão conjunta.
3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora pública, em qualquer caso sem exceder duas horas diárias.
4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais trinta minutos por cada gemelar além do primeiro. 5 — Se a mãe ou o pai trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora pública.

Artigo 48.º Faltas para assistência a filho menor, com deficiência ou doença crónica 1 — Para efeitos de justificação das faltas a que se referem os artigos 31.º e 33.º do Regime, a entidade empregadora pública pode exigir ao trabalhador: a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não faltou pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência.