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216 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

5 — Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve: a) Apresentar documento de que conste a decisão conjunta; b) Declarar qual o período de licença gozado pelo seu cônjuge, sendo caso disso; c) Provar que o seu cônjuge informou a respectiva entidade empregadora, pública ou privada, da decisão conjunta.
6 — Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo que não seja adoptante tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias se o adoptado viver consigo em comunhão de mesa e habitação.
7 — Em caso de internamento hospitalar do candidato à adopção ou do adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, mediante comunicação daquele à respectiva entidade empregadora pública, acompanhada de declaração passada pelo estabelecimento hospitalar. 8 — O trabalhador candidato a adoptante não tem direito a licença por adopção do filho do cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto. Artigo 46.º Dispensa para consultas pré-natais 1 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 30.º do Regime, a trabalhadora grávida deve, sempre que possível, comparecer às consultas pré-natais fora do horário de trabalho.
2 — Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, a entidade empregadora pública pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
3 — Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta prénatal.

Artigo 47.º Dispensas para amamentação e aleitação 1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 30.º do Regime, a trabalhadora comunica à entidade empregadora pública, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que