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32 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 45.º Legislação complementar O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial. SUBSECÇÃO V Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 46.º Igualdade de tratamento 1 - O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação. 2 - O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade empregadora pública na contratação de trabalhadores com deficiência ou doença crónica. 3 - O Estado deve estimular e apoiar a acção da entidade empregadora pública na readaptação profissional de trabalhador com deficiência ou doença crónica superveniente. Artigo 47.º Medidas de acção positiva da entidade empregadora pública 1 – A entidade empregadora pública deve promover a adopção de medidas adequadas para que uma pessoa com deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade empregadora pública. 2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção da entidade empregadora pública na realização dos objectivos referidos no número anterior. 3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem, nos