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37 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Regulamento. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime. Artigo 63.º Apátridas O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

SECÇÃO II Formação do contrato SUBSECÇÃO I Negociação

Artigo 64.º Culpa na formação do contrato Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados. SUBSECÇÃO II Contrato de adesão

Artigo 65.º Contrato de adesão