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34 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

SUBSECÇÃO VI Trabalhador-estudante

Artigo 52.º Noção 1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses. 2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial. Artigo 53.º Horário de trabalho 1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino. 2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhadorestudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 54.º Prestação de provas de avaliação O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação especial. Artigo 55.º