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38 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

1 - A vontade contratual pode manifestar-se, por parte da entidade empregadora pública, através dos regulamentos internos do órgão ou serviço e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos. 2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior. Artigo 66.º Cláusulas contratuais gerais O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. SUBSECÇÃO III Informação

Artigo 67.º Dever de informação 1 – A entidade empregadora pública tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato. 2 - O trabalhador tem o dever de informar a entidade empregadora pública sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral. Artigo 68.º Objecto do dever de informação 1 – A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes