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43 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 76.º Contratos por tempo indeterminado 1 – Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; b) 180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional; c) 240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e em outras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 – Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respectivo período experimental.

Artigo 77.º Contratos a termo 1 – Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
2 – Nos contratos a termo o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato.

Artigo 78.º Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato 1 – A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de