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41 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1. SUBSECÇÃO IV Forma

Artigo 72.º Forma 1 – O contrato está sempre sujeito à forma escrita e dele deve constar a assinatura das partes.
2 – Do contrato devem constar, pelo menos, as seguintes indicações: a) Nome ou denominação e domicilio ou sede dos contraentes; b) Modalidade de contrato e respectivo prazo ou duração previsível, quando aplicável; c) Actividade contratada, carreira, categoria e remuneração do trabalhador; d) Local e período normal de trabalho, especificando os casos em que é definido em termos médios; e) Data do início da actividade; f) Data de celebração do contrato; g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.
3 – Na falta da indicação exigida pela alínea e) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
4 – Quando o contrato não contenha a assinatura das partes ou qualquer das indicações referidas no n.º 2, a entidade empregadora pública deve proceder à sua correcção, no prazo de 30 dias a contar de requerimento do trabalhador para o efeito.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, por portaria, aprovar modelos oficiais de contratos, bem como prever a sua informatização e desmaterialização.

SECÇÃO III Período experimental