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35 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Regime de turnos 1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 53.º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime. 2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar. Artigo 56.º Férias e licenças 1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pela entidade empregadora pública. 2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista no Anexo II - Regulamento. Artigo 57.º Efeitos profissionais da valorização escolar Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos.

Artigo 58.º Legislação complementar O desenvolvimento do regime previsto na presente subsecção consta do Anexo II – Regulamento.