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49 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

de formação profissional. 4 – São aplicáveis à formação profissional do trabalhador as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.

SECÇÃO VII Cláusulas acessórias SUBSECÇÃO I Termo

Artigo 91.º Princípio geral Ao contrato pode ser aposto, por escrito, termo resolutivo, nos termos gerais.

Artigo 92.º Termo resolutivo 1 - Ao contrato a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos da subsecção seguinte e os n.ºs 2 e 3 do presente artigo, que não podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime ou, tratando-se de contrato a termo incerto, quando deixe de se verificar a situação que justificou a sua celebração.
3 – Sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.