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51 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

j) Quando a formação, ou a obtenção de grau académico ou título profissional, dos trabalhadores no âmbito das entidades empregadoras públicas envolva a prestação de trabalho subordinado; l) Quando se trate de órgãos ou serviços em regime de instalação.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se ausentes, designadamente: a) Os trabalhadores em situação de mobilidade geral; b) Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço; c) Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções, em outra carreira, categoria ou órgão ou serviço, no decurso do período experimental.
3 – É vedada a celebração de contrato a termo resolutivo para substituição de trabalhador colocado em situação de mobilidade especial.
4 - No caso da alínea e) do n.º 1 o contrato, incluindo as suas renovações, não pode ter duração superior a um ano.
5 – Os contratos para o exercício de funções nos órgãos ou serviços referidos na alínea l) do n.º 1 são obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo nos termos previstos em lei especial.

Artigo 94.º Justificação do termo A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe à entidade empregadora pública. Artigo 95.º Formalidades 1 – Do contrato a termo resolutivo devem constar as indicações previstas no n.º 2 do artigo 72.º e ainda: a) A indicação do motivo justificativo do termo estipulado; b) A data da respectiva cessação, sendo o contrato a termo certo; 2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, a indicação do motivo justificativo da aposição