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50 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

SUBSECÇÃO II Termo resolutivo DIVISÃO I Disposições gerais

Artigo 93.º Pressupostos do contrato 1 – Nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações fundamentadamente justificadas: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem remuneração; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Para assegurar necessidades urgentes de funcionamento das entidades empregadoras públicas; f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas; h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço; i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços;