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92 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial; d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais; e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Regime e no Anexo II – Regulamento; f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário; g) As motivadas por isolamento profiláctico; h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor; i) As dadas para doação de sangue e socorrismo; j) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de selecção em procedimento concursal; l) As dadas por conta do período de férias; m) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 293.º; n) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral; o) As que por lei forem como tal qualificadas, designadamente as previstas nos DecretosLeis n.ºs 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 190/99, de 5 de Junho.
3 – O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas nos n.º
s 2 e 3.