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96 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade empregadora pública recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente. Artigo 193.º Efeitos das faltas no direito a férias 1 – As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 185.º

SECÇÃO IV Teletrabalho

Artigo 194.º Noção Para efeitos deste Regime, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. Artigo 195.º Formalidades 1 - Do contrato para prestação subordinada de teletrabalho devem constar as seguintes indicações: