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95 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

faltas são consideradas injustificadas. 7 – O desenvolvimento do disposto no presente artigo consta do Anexo II – Regulamento.

Artigo 191.º Efeitos das faltas justificadas 1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença; b) As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 185.º, quando superiores a 30 dias por ano.
3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 185.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado. 4 – No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 185.º as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Artigo 192.º Efeitos das faltas injustificadas 1 - As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador. 2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave. 3 - No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se