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93 | II Série A - Número: 136S2 | 17 de Julho de 2008

Artigo 186.º Imperatividade As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea m) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 187.º Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins 1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, o trabalhador pode faltar justificadamente: a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta; b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral. 2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial. Artigo 188.º Faltas por conta do período de férias 1 – Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
2 – As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.
3 – As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima