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53 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; b) Ao Presidente do Tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; c) Ao Presidente do Tribunal de Comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.

2 — Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhado de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
3 — (…) 4 — Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 — (…) 6 — (revogado)

Artigo 34.º (…)

1 — A classificação deve atender ao modo como os Juízes de Direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
2 — (…)

Artigo 42.º (…)

1 — (…) 2 — Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratando-se de tribunal de primeira instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
3 — Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.

Artigo 43.º (…)

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 — (anterior n.º 3) 3 — (anterior n.º 4) 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
5 — Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44.º (…)

1 — (…) 2 — O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:

a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização; b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.

3 — Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)