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54 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 45.º Nomeação para instâncias especializadas

1 — Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com Distinção.
2 — O disposto no número anterior aplica-se às seguintes instâncias especializadas:

a) Juízo de Grande Instância Cível; b) Juízo de Grande Instância Criminal; c) Juízo de Família e Menores; d) Juízo de Trabalho; e) Juízo de execução; f) Juízo de Comércio; g) Juízo de Propriedade Intelectual; h) Juízo Marítimo; i) Juízo de Instrução Criminal; j) Juízo de Execução de Penas.

3 — Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, por decreto-lei.
4 — Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 45.º-A Equiparação

1 — A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos.
2 — (revogado)

Artigo 59.º (…)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 61.º (…)

1 — Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:

a) (…) b) (…) c) Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.

2 — (…)

Artigo 71.º (…)

1 — Os magistrados suspendem as suas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções; b) (…)