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55 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


c) (…) d) (…)

2 — Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento, fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 138.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º.

Artigo 149.º (…)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; i) (…) j) (…) l) (…) m) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca; n) (anterior alínea m))

Artigo 158.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.»

Artigo 163.º Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

É aditado o artigo 10.º-B ao Estatuto dos Magistrados Judiciais:

«Artigo 10.º-B Formação contínua

1 — Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior de Magistratura.
2 — Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.
4 — Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.»