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60 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 122.°

Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e instâncias especializadas

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral distrital, constituindo factores relevantes:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Experiência curricular de chefia; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais; d) Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procuradoradjunto.

2 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectua-se de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área respectiva; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.

3 — Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procurador-geral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.
4 — Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.
5 — Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.

Artigo 123.º Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal efectua-se, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 — O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.

Artigo 125.º Procuradores-gerais adjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação

1 — (…) 2 — A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
3 — Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procurador-geral adjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 127.º Procurador-geral adjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos Departamentos de Investigação e Acção Penal

1 — Os lugares de procurador-geral adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no Departamento Central de Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas