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65 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Secção III Disposições finais

Artigo 182.º Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 — O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais.

Artigo 183.º Competência contravencional

As disposições da presente lei não prejudicam a competência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.

Artigo 184.º Normas complementares

1 — A presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 — As referências à aprovação de decreto-lei nos artigos 20.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 74.º, 78.º, n.º 4 do artigo 82.º, n.os 3 e 6 do artigo 83.º, n.º 3 do artigo 91.º, n.º 3 do artigo 95.º, artigos 110.º, 136.º e 148.º consideram-se feitas ao decreto-lei referido no número anterior.
3 — As portarias referidas nos artigos 16.º, 47.º, no n.º 3 do artigo 79.º, no n.º 4 do artigo 83.º, no n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 96.º, no n.º 1 do artigo 152.º, no artigo 154.º e no artigo 157.º são publicadas no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
4 — Até 31 de Agosto de 2010, é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como Mapa III anexo à presente lei, da qual fará parte integrante.

Artigo 185.º Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.

Artigo 186.º Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 69.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129 de 28 de Dezembro de 1961; b) A alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 28.º-A e o n.º 2 do artigo 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho; c) O n.º 5 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto; d) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio; f) O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.

Artigo 187.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas-piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º.
2 — A aplicação da presente lei às comarcas-piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3 — A partir de 1 de Setembro de 2010, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, a presente lei aplica-se a todo o território nacional.