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61 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


comarcas sede de distrito judicial são providos por proposta do Procurador-Geral da República de entre procuradores-gerais adjuntos, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais do que dois nomes.
2 — Os cargos referidos no n.º 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 134.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O Conselho Superior do Ministério Público aprova os regulamentos necessários à efectivação dos concursos para provimento dos lugares previstos neste Estatuto.

Artigo 135.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de três anos, contado da primeira nomeação.
5 — (revogado) 6 — (…)»

Artigo 165.º Aditamento ao Estatuto do Ministério Público

São aditados os artigos 88.º-A e 123.º-A ao Estatuto do Ministério Público com a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A Formação contínua

1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º.
4 — Em termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas são suportados pelo Ministério da Justiça.

Artigo 123.º-A Procurador da República coordenador

1 — As funções de procurador da República coordenador são exercidas por procuradores da República com avaliação de mérito, nomeados pelo Conselho Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
3 — O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»

Artigo 166.º Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro e alterado pelas leis n.os 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, 107-D/2003 de 31 de Dezembro, 1/2008 de 14 de Janeiro e 2/2008 de 14 de Janeiro passa a ter a seguinte redacção: