O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

56 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Secção IV Alterações ao Estatuto do Ministério Público

Artigo 164.º Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º (…)

1 — Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos.
2 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — Compete ao procurador-geral distrital:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Dirigir o serviço dos procuradores-gerais adjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito; h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na Procuradoria-Geral Distrital ou nos Tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo; i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 60.º (…)

1 — Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procurador-geral adjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procurador-geral distrital.
2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais do que uma Procuradoria da República.
3 — As procuradorias da República compreendem procuradores-gerais adjuntos, procuradores da República e procuradores adjuntos.
4 — (…)

Artigo 61.º (…)

Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.º (…)

1 — A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procurador-geral adjunto.