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59 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 83.° (…)

1 — (…) 2 — Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.

Artigo 107.° (…)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Ao livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados; g) (anterior alínea f)) h) (anterior alínea g)) i) (anterior alínea h)) j) (anterior alínea i))

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 120.° (…)

1 — O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

2 — Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradoresadjuntos far-se-á por decisão do procurador-geral adjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes:

a) Classificação de mérito e antiguidade; b) A experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente, a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas; c) Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção;

3 — No provimento dos lugares de procurador-adjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 — A colocação dos procuradores-adjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.