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63 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


3 — (anterior n.º 2)

Artigo 55.º Recurso das decisões do juízo de comércio

1 — Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 169.º Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro

As referências feitas no Mapa I anexo à Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, da qual faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendem-se como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.

Artigo 170.º Actualizações de nomenclatura

1 — A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entende-se como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 — Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.

Capítulo XI Disposições transitórias e finais

Secção I Disposições transitórias

Subsecção I Regime experimental

Artigo 171.º Período experimental

1 — A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarca-piloto.
2 — A instalação e o funcionamento das comarcas-piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior, é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas-piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.

Artigo 172.º Relatório de avaliação

1 — Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas-piloto.
2 — Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 173.º Distribuição de processos

O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º.