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58 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmiti-la ao procurador-geral adjunto com funções de direcção e coordenação na comarca; d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia; e) Coadjuvar o procurador-geral adjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura; f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procurador-geral adjunto da comarca; g) (anterior alínea g) do n.º 2)) h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procurador-geral adjunto; i) Exercer as demais competências previstas na lei.

4 — Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procurador-geral distrital pode, sob proposta do procurador-geral adjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 65.° (…)

1 — (…) 2 — Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procurador-geral adjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procurador-adjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 72.º (…)

1 — Os departamentos de investigação e acção penal podem organizar-se por secções em função da estrutura da criminalidade e constituir-se em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procurador-geral distrital.
2 — Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais adjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 73.º (…)

1 — Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede do distrito judicial:

a) (…) b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial; c) (…)

2 — (…)