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62 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

«Artigo 61.º (…)

1 — As vagas de juízes dos Tribunais Superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 — (…) 3 — (…(» Secção V Outras alterações legislativas

Artigo 167.º Lei n.º 36/2003, de 5 de Março

O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º Tribunal competente

1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.»

Artigo 168.º Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.º Juízo competente e efeitos

1 — Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
2 — Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 52.º Recurso das decisões do juízo de comércio

1 — As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 — Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.

Artigo 54.º Juízo competente e efeitos do recurso

1 — Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 — Caso não exista juízo de Comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.