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70 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Porto: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Município: Porto.

Sotavento Algarvio: Distrito judicial: Algarve.
Circunscrição: Municípios: Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.

Trás-os-Montes: Distrito judicial: Norte.
Circunscrição: Municípios: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 6.º (…)

1 — O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado nos termos legalmente previstos, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 15.º (…)

(…)

a) A boa administração da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em local diferente da respectiva circunscrição ou fora desta; b) (…)

Artigo 22.º (…)

Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica ou especializada, por decreto-lei.

Artigo 29.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Podem ser criados e instalados, por decreto-lei, junto de universidades com as condições adequadas para o efeito, um ou mais juízos de tribunais de comarca.

Artigo 30.º (…)

1 — (…) 2 — Havendo mais do que um juízo de competência genérica ou vários juízos de competência especializada sobre a mesma matéria no âmbito do tribunal de comarca, salvo em matéria criminal, contraordenacional e relativa aos processos da jurisdição de menores e família, nomeadamente tutelares educativos, de protecção e tutelares cíveis, as partes podem, respeitados os critérios legais relativos à competência em função da matéria e do valor, escolher um dos vários juízos existentes na comarca.
3 — (…)