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74 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 89.º (…)

1 — Em cada tribunal de comarca existe um Magistrado do Ministério Público coordenador, designado, após concurso, de entre procuradores-gerais-adjuntos, pelo Conselho Superior do Ministério Público, constituindo motivo de preferência a frequência de curso de formação específica.
2 — (…)

a) (…) b) (…) c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, sem prejuízo do disposto na lei; d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g) (anterior alínea f) h) (anterior alínea g) i) (anterior alínea h) j) (anterior alínea i) l) (anterior alínea j)

3 — O Magistrado do Ministério Público coordenador frequenta o curso referido no artigo 91.º e tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 90.º e a viatura de serviço.

Artigo 97.º (…)

1 — O administrador exerce as seguintes competências:

a) Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência; b) Assegurar a existência de condições de acessibilidade aos serviços do tribunal e a manutenção da qualidade e segurança dos espaços existentes; c) Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos; d) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela correcta utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços; e) Providenciar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério da Justiça, pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização.

2 — O administrador exerce ainda as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente do tribunal de comarca, pelo director-geral da Administração da Justiça, pelo presidente do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. e as previstas na presente lei.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 105.º Conselho de Comarca

1 — Em cada comarca existe um conselho de comarca, com funções consultivas.
2 — O Conselho de Comarca é constituído por um conselho geral e uma comissão permanente.

Artigo 106.º (…)

1 — O conselho geral tem a seguinte composição:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)