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72 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

3 — (…) 4 — É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 52.º, às decisões proferidas em idênticas matérias pelo presidente do tribunal da Relação.

Artigo 77.º (…)

1 — (…) 2 — A remuneração do exercício de funções a que alude o número anterior é atribuída de acordo com o serviço efectivamente prestado e com referência ao tempo concretamente despendido com a execução do mesmo, tendo como limite máximo a totalidade do vencimento do juiz em acumulação.
3 — (…)

Artigo 82.º (…)

1 — (…) 2 — São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente, previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, na Lei de Saúde Mental, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens, na Lei Tutelar Educativa e na Lei relativa à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros, que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segundafeira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 — (…) 4 — (…)

Proposta de aditamento (aditar novo artigo a seguir ao artigo 83.º com a consequente renumeração dos artigos)

Artigo 83.º-A Gabinete de Apoio aos magistrados do Ministério Público

1 — É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, um Gabinete de Apoio aos magistrados do Ministério Público.
2 — O Gabinete de Apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados do Ministério Público, nos termos a definir por decreto-lei.
3 — Os serviços do Gabinete de Apoio em cada comarca são dirigidos pelo respectivo Magistrado do Ministério Público coordenador.
4 — Cada Gabinete de Apoio é constituído por especialistas com formação técnico-científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e da justiça. 5 — O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pela Procuradoria-Geral da República, através de comissão de serviço.
6 — Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 85.º (…)

1 — O presidente é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre juízes habilitados com curso de formação específica que cumpram os seguintes requisitos:

a) (…) b) (…)

2 — (…)