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73 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


Artigo 86.º (…)

1 — A comissão de serviço do presidente pode ser renovada uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria.
2 — A auditoria, a realizar por entidade externa, incide unicamente sobre o exercício dos poderes de gestão legalmente atribuídos ao presidente.
3 — Os resultados da auditoria devem ser objecto de divulgação no sítio da Internet do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 87.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias quanto aos oficiais de justiça da comarca ou de sindicâncias relativamente às secretarias da comarca; g) (…)

3 — (…) 4 — O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

5 — A competência prevista no número anterior quanto às matérias referidas na alínea d) não prejudica o disposto em legislação específica quanto à adopção de mecanismos de agilização processual pelo presidente ou pelo juiz.
6 — (anterior n.º 5)

a) Elaborar o projecto de orçamento, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador, que fará sugestões sempre que entender necessário; b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades; c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos.
d) (anterior alínea b) do n.º 5) e) (anterior alínea c) do n.º 5) f) (anterior alínea d) do n.º 5) g) (eliminar) h) (eliminar) i) (eliminar)

7 — (anterior n.º 6) 8 — As competências referidas no n.º 6 são exercidas, por delegação do presidente, pelo administrador do tribunal, sem prejuízo do poder de avocação e de recurso.
9 — (anterior n.º 8)