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78 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

Artigo 143.º (…)

1 — Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

(…)

Artigo 164.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando os actos sejam praticados por meios electrónicos, o disposto no n.º 1 não se aplica aos actos dos funcionários que se limitem a proceder a uma comunicação interna ou a remeter o processo para o juiz, Ministério Público ou outra secretaria ou secção do mesmo tribunal.

Artigo 222.º (…)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Acções de processo ordinário; 2.ª Acções de processo sumário; 3.ª Acções de processo sumaríssimo e acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos; 4.ª Acções de processo especial; 5.ª Divórcio e separação litigiosos; 6.ª Execuções comuns que, não sendo por custas, multas ou outras quantias contadas, não provenham de acções propostas no juízo; 7.ª Execuções por custas, multas ou outras quantias contadas, execuções especiais por alimentos e outras execuções que não provenham de acções propostas no juízo; 8.ª Inventários; 9.ª Processos especiais de insolvência; 10.ª Cartas precatórias ou rogatórias, recursos de conservadores, notários e outros funcionários, reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias e quaisquer outros papéis não classificados.

(…)

Artigo 249.º (…)

1 — Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2 — (…) 3 — (…)»

(…)

Artigo 467.º (…)

1 — Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: