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80 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

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Artigo 161.º Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 7.º, 8.º, 28.º-A, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 45.º-A, 46.º, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º, 149.º e 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

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Artigo 28.º-A (…)

1 — A organização dos mapas anuais de férias compete:

a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; b) Ao Presidente do Tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal; c) Ao Presidente do Tribunal de Comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal.

2 — Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
3 — (…) 4 — Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 — (…) 6 — (revogado)

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Artigo 43.º (…)

1 — Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
6 — Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.

Artigo 44.º (…)

1 — (…) 2 — O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:

a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização; b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.