O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

84 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

c) (…)

2 — (…)

(…)

Artigo 98.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os Procuradores da República coordenadores têm direito a um subsídio correspondente a 10 % do vencimento a título de despesas de representação.

Artigo 120.° (…)

1 — O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, por concurso, de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

2 — Existindo secções especializadas no departamento, o provimento dos lugares de procurador-adjunto far-se-á, após concurso, por secção, de entre os procuradores-adjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço e nota de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal da secção; b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.

3 — Constitui motivo de preferência no provimento dos lugares de procurador-adjuntos nos demais departamentos de investigação e acção penal:

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

4 — Existindo secções especializadas no departamento, o provimento dos lugares de procurador-adjunto far-se-á, após concurso, por secção, constituindo motivo de preferência

a) Classificação de mérito; b) Experiência na área criminal da secção; c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.

Artigo 122.° Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e instâncias especializadas

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se, após concurso, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada; b) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.