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81 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008


3 — Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

(…)

Artigo 45.º-A Equiparação

1 — A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos.
2 — (revogado)

(…)

Artigo 149.º (…)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; i) (…) j) (…) l) (…) m) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca; n) (anterior alínea m))»

(…)

Artigo 162.º (…)

(…)

«Artigo 10.º-B (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas são suportados pelo Ministério da Justiça.»

Artigo 163.º Estatuto do Ministério Público

Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 98.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 126.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: