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82 | II Série A - Número: 136S3 | 17 de Julho de 2008

«Artigo 52.º (…)

1 — Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos.
2 — (…)

Artigo 58.º (…)

1 — Compete ao procurador-geral distrital:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Coordenar o serviço dos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas pertencentes ao respectivo distrito; h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República que exerçam funções na Procuradoria-Geral Distrital ou nos Tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo; i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 60.º (…)

1 — Na sede das comarcas existem Procuradorias da República.
2 — Em cada comarca pode existir mais do que uma Procuradoria da República.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 61.º (…)

Compete especialmente às Procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.

Artigo 62.º (…)

1 — A procuradoria sede da comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto que exerce as funções de magistrado do Ministério Público coordenador, designado nos termos da lei.
2 — Para cada uma das restantes Procuradorias da comarca é nomeado um procurador coordenador que exerce as funções que lhe forem delegadas pelo magistrado do Ministério Público coordenador da comarca e as demais atribuídas por lei.
3 — Nos tribunais ou departamentos onde houver mais de um Procurador podem ainda ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação delegadas pelo Magistrado do Ministério Público coordenador.

Artigo 63.º (…)

1 — Compete aos procuradores da República:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e, sempre,